DIVERSOS

O Desconto da Contribuição aos Sindicatos respectivos
Jornal "O Estado de S.Paulo" 4/4/99

Consultores da IOB-Informações Objetivas explicam as normais legais sobre o tema.

As empresas estão obrigadas a descontar a contribuição sindical do salário dos empregados?
IOB
– De acordo com a CLT, os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados, relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos.

Qual é o valor?
IOB –
A contribuição sindical é recolhida de uma só vez, anualmente. O valor descontado do salário corresponde a um dia de trabalho, qualquer que seja a forma de remuneração, o que equivale a: uma jornada normal, se o pagamento for feito por hora, dia, semana, quinzena ou mês; 1/30 da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão.

Qual é a época do desconto?
IOB
– Março é, em regra, o mês de desconto da contribuição dos empregados em atividade. A contribuição sindical dos admitidos em janeiro e fevereiro/99 deve ser descontada do salário de março/99, pois eles se enquadram na norma geral para desconto. Para admitidos em março/99 dever-se-á, por ocasião da admissão, verificar se tem comprovante de quitação da contribuição sindical. Caso contrário, o desconto será sobre o salário do próprio mês de admissão, a época própria para tanto. Nas admissões efetuadas após março/99, a contribuição sindical é descontada do salário do mês subsequente ao da admissão, salvo se os empregados tiverem trabalhado anteriormente e apresentado a respectiva quitação. Os empregados que não estiverem trabalhando em março/99, ou seja, estiverem afastados sem percepção do salário (ausência por acidente do trabalho, doença, etc), sofrem o desconto no salário do mês subsequente ao do reinício do trabalho. Por exemplo, se o empregado ficou afastado do trabalho e só retornou em junho/99, a contribuição sindical é descontada do salário de julho/99.

O que é categoria diferenciada?
IOB
– É a que se forma dos empregados que exercem profissões ou funções diferenciadas por força do estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares (motoristas, vendedores, secretárias etc). Os componentes dessa categoria pagam a contribuição sindical sempre ao mesmo sindicato, independente do enquadramento dos demais empregados e da atividade ou tipo de empresa em que prestem serviços. Assim, pode ocorrer que a empresa tenha de recolher a contribuição sindical a favor de mais de uma entidade sindical.