Coluna
do Consultor
SECRETÁRIAS:-
CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA.
DEFINIÇÃO LEGAL. REFLEXO NA PROFISSÃO DE SECRETARIADO.
ASPECTOS LEGAIS. PROFISSÃO REGULAMENTADA
Neste mês
de setembro, dedico este arrazoado jurídico a todas as secretárias
e secretários e também a todos os SINDICATOS DE SECRETÁRIAS
DO TERRITÓRIO NACIONAL.
Espero dar modesta
contribuição para a categoria de modo a tentar esclarecer
os conceitos que envolvem esta categoria profissional diferenciada
das SECRETÁRIAS, a qual vêm se impondo em todo território
brasileiro.
A organização
sindical brasileira vem definida pela legislação Constitucional
e ordinária (CLT.).
O ARTIGO 8º,
da C.F./88 que trata das prerrogativas das entidades sindicais, destaca
no inciso III que " ao sindicato cabe a defesa dos direitos e
interesses coletivos ou individuais da categoria ......", expressão
esta que leva à exigência de separação
das atividades exercidas pelos trabalhadores, por categorias profissionais.
Dentre as várias
categorias há ainda uma específica, classificada como
CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA.
A definição
legal está no artigo 511, parágrafo 3º, da CLT.,
que diz:-
"Categoria
profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que
exerçam profissões ou funções diferenciadas
por força de estatuto profissional especial ou em consequência
de condições de vida singulares".
Realizando a leitura
desse artigo e parágrafo, da Consolidação das
leis do Trabalho, podemos conceituar CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA
como o conjunto de trabalhadores que tem identidade de interesses
em razão de sua atividade de trabalho, que possui regulamentação
específica e critérios específicos para o exercício
da sua atividade e profissão (exemplo: secretárias,
aeroviários, aeronautas, ascensoristas, músicos, publicitários,
professores, técnicos de segurança, vendedores e outros
aqui não citados).
Podemos também
dizer que o direito do trabalho brasileiro conceitua e classifica
a categoria profissional diferenciada como aquela que tem regulamentações
específicas do trabalho, diferenciando-a dos demais empregados
da mesma empresa, circunstância esta que possibilita aos empregados
que exerçam funções e atividades pertencentes
a categorias diferenciadas, a celebração de convenções
e acordos coletivos de trabalho próprios e também diferenciados
dos demais, de forma a atender os interesses e peculiaridades inerentes
à própria categoria diferenciada e seus detalhes da
profissão, detalhes profissionais estes que os demais empregados
preponderantes não enfrentam e não possuem para o desempenho
de suas atividades profissionais.
Especificamente
no caso da atividade de secretariado, também ocorre esse fator
diferencial, razão pela qual os trabalhadores que exerçam
a função de secretária(o) devem filiar-se a seu
sindicato próprio e especifico, questionando, reivindicando
e defendendo seus interesses e direitos próprios e inerentes
à sua profissão, sejam individuais ou coletivos, nos
exatos termos do que dispõe o artigo 8º, inciso III, da
C.F., acima citado e transcrito.
Alem da classificação
da categoria profissional diferenciada e seu reconhecimento legal
perante a legislação brasileira, necessário ainda
que todo trabalhador que exerça atividade profissional diferenciada,
como as secretárias, procurem efetuar o registro de sua profissão
e atividade junto ao Ministério do Trabalho, especialmente
porque a profissão é regulamentada por leis, também
específicas e especialmente promulgada para tratar de temas
e questões de interesse dos trabalhadores secretários.
Refiro-me às Leis 7377, de 30.09.85 e, 9261, de 10.01.96.
Esses conceitos colocados de forma objetiva e simples, demonstram
a necessidade das categorias profissionais diferenciadas organizarem-se
cada vez mais, de modo a manter e defender seus direitos e liberdades
individuais da profissão; atitudes estas que entendo possível
somente através da filiação sindical ao sindicato
profissional vinculado a sua profissão, no caso Sindicato das
Secretárias, participando e formulando reivindicações
de interesse da categoria, tanto no âmbito administrativo como
judicial, inclusive através de instauração de
dissídios coletivos perante os Tribunais do Trabalho.
NELSON MEYER
Advogado e assessor jurídico do SINSESP e da FENASSEC.
Setembro de 2004.