Coluna
do Consultor
Reforma
da Previdência e direito adquirido
Autor: Antônio Augusto de Queiroz
A Proposta de
Reforma da Previdência preserva o direito adquirido? Esta tem
sido a pergunta mais freqüente nos debates que tenho participado
sobre o tema.
Sempre tenho respondido,
de acordo com o texto proposto, que o direito adquirido entendido
como aquele cujas exigências para seu exercício já
foram atendidas, seja para a aposentadoria proporcional ou integral
está preservado, podendo seu titular fazer uso dele,
com base na legislação que o adquiriu, independentemente
de mudanças posteriores.
Apesar da interpretação
(a meu juízo equivocada) que alguns Tribunais de Contas têm
dado ao direito à aposentadoria proporcional segundo
a qual o servidor que, de posse desse direito, resolvesse continuar
trabalhando por cinco ou mais anos e, portanto, alcançasse
o tempo (apenas o tempo) para a integral, não poderia mais
optar pela proporcional, ainda que lhe fosse mais vantajosa
continuo sustentando que o servidor será o senhor do momento
de exercer o direito adquirido e, se eventualmente reunir condições
para adquirir outro direito, poderá optar pelo mais benéfico.
Em situação
similar, o Supremo Tribunal Federal (RE 278718 DJ 14.06.2002),
por intermédio do ministro Moreira Alves, relator da matéria,
assim se pronunciou a respeito do tema:
Com efeito,
esta Corte de há muito firmou entendimento de que o trabalhador
tem direito adquirido a, quando aposentar-se, ter os seus proventos
calculados em conformidade com a legislação vigente
ao tempo em que preencheu os requisitos para a aposentadoria, o que,
no caso, foi respeitado, mas não tem ele direito adquirido
ao regime jurídico que foi observado para esse cálculo
quando da aposentadoria, o que implica dizer que, mantido o quantum
daí resultante, esse regime jurídico pode ser modificado
pela legislação posterior, que, no caso, aliás,
como reconhece o próprio recorrente, lhe foi favorável.
O que não é admissível, como bem salientou o
acórdão recorrido, é pretender beneficiar de
um sistema híbrido que conjugue os aspectos mais favoráveis
de cada uma dessas legislações.
De fato, quem
antes da mudança de 1998 (Emenda 20) ou durante sua
vigência completou ou vier a completar as condições
para requerer a aposentadoria proporcional (cinco ou menos anos antes
da integral) fará jus a aquele direito e poderá exercê-lo
depois, ainda que reúna as condições para aposentar-se
por tempo de contribuição, não perdendo o direito
a opção ao que lhe seja mais favorável. O que
não pode é, na determinação do valor da
aposentadoria, na hipótese de mudança no critério
de cálculo, montar um benefício híbrido, tendo
que utilizar por completo um ou outro sistema, garantindo-se ao servidor
o mais benéfico.
Se não
fosse assim, uma servidora com tempo para requerer aposentadoria proporcional
adquirido antes da Emenda 20 (quando o requisito para aposentadoria
proporcional era apenas de 25 anos de serviço, se mulher, ou
30, se homem, sem exigência de idade mínima) e que poderia
exercer esse direito independentemente da idade, resolvesse continuar
trabalhando e não requeresse sua aposentadoria proporcional
antes de completar o tempo para a integral (30 anos, mais o pedágio),
perderia o direito à proporcional e, caso não tivesse
a idade mínima que passou a ser exigida pela Emenda 20, teria
que ficar trabalhando até completar os 48 anos. Isso seria
um absurdo.
Ora, se a hipótese
anterior fosse verdadeira, um servidor ou servidora que tivesse direito
à aposentadoria proporcional antes da Emenda 20 e ficasse sem
exercer esse direito por mais de cinco anos até a vigência
da PEC 40 que introduz alterações mais drásticas
que instituiu a Emenda 20 perderia o direito à aposentadoria
proporcional e teria que esperar até preencher o novo requisito
da idade mínima e aposentar-se com provento inferior ao da
aposentadoria proporcional, pelo simples fato de não haver
requerido seu direito antes de completar o tempo da integral. Realmente
seria trágico.
Se há esse
tipo de interpretação seja na união, nos
estados ou nos municípios compete ao governo federal,
autor da proposta de reforma, por intermédio dos Ministérios
da Previdência e do Planejamento, esclarecer a todos os órgãos
e esferas de governo a interpretação correta, sob pena
de corrida às aposentadorias proporcionais ou utilização
indesejada do Judiciário, aumentando despesas e criando constrangimento
para os assalariados do setor público.
O que o texto
diz, o faz sem deixar dúvidas, é que o servidor ou servidora
que houver preenchido os requisitos para se aposentar, integral ou
proporcional, antes da vigência da nova PEC, terá seu
direito adquirido preservado e será isento da contribuição
(inclusive na hipótese de ela ser instituída para os
aposentados e pensionista) enquanto estiver trabalhando.
Portanto, se algum
servidor ou servidora preencheu ou vier a preencher os requisitos
de tempo (25 anos mais o pedágio, para mulher, e 30 anos mais
pedágio para homem) e, após a Emenda 20, idade (48 anos
para mulher e 53 para homem) para requerer aposentadoria proporcional
na vigência da Emenda 20 e resolver continuar trabalhando após
a eventual aprovação e promulgação da
PEC 40, não perderá esse direito, podendo fazer uso
dele mesmo depois de reunir condições para aposentar-se
com base nas novas regras, se lhe for mais vantajoso.
Deste modo, ainda
que discorde do conteúdo da reforma notadamente na ausência
de regra de transição, na adoção do redutor
para a pensão, no cálculo do provento pela média,
da contribuição do inativo e do fim da paridade
devo reconhecer que a Proposta do Governo Lula, diferentemente da
proposta inicial de FHC, reconhece o direito adquirido, o que, evidentemente,
não tira dela o viés fiscal nem elimina a grande injustiça
para com os atuais servidores ativos. É por isso que defendo
mudanças no texto.