Coluna
do Consultor
Reforma
da Previdência como ela é - maio/2003
Antonio Augusto Queiroz
A disputa no interior
do Governo entre a área social e a equipe econômica a
respeito do conteúdo da reforma da Previdência foi decidida
pelos governadores, com o apoio do presidente Lula, em favor dos condutores
da política econômica, apesar da discussão e da
redação do texto oficial ter sido de responsabilidade
da equipe do Ministério da Previdência. Infelizmente,
prevaleceu o viés fiscal.
A proposta unifica
as regras de concessão de benefícios, limitando a cobertura
no regime próprio ao teto do regime geral, a cargo do INSS;
adota previdência complementar para a parcela da remuneração
superior ao novo teto, de R$ 2.400,00; institui contribuição
sobre os atuais aposentados e pensionistas; revoga as regras de transição
da Emenda Constitucional nº 20/98; e promove um ajuste sobre
os servidores civis das três esferas de governo (federal, estadual
e municipal), de um lado aumentando receita, e, de outro, reduzindo
despesa.
Os atuais servidores,
caso a proposta seja aprovada sem modificação: a) perdem
o direito à aposentadoria proporcional; b) terão seus
proventos calculados a partir da média de contribuições,
desconsiderando, para efeito de aposentadoria integral, o tempo trazido
do setor privado e de celetista no serviço público;
c) só poderão requerer aposentadoria após 35
anos de contribuição, se homem, e 30, se mulher, e,
desde que cumpram o requisito da idade mínima; d) terão
a idade mínima aumentada para 60 e 55 anos, respectivamente,
homem e mulher, permitindo sua antecipação a partir
de 53 e 48, com redutor de 5% por cada ano; e) serão submetidos
a um redutor de pelo menos 30% nas pensões do serviço
público, inclusive para os proventos abaixo do teto; f) ficam
sujeitos ao teto de remuneração no serviço público,
tendo como parâmetro, no plano federal, o salário de
ministro do Supremo Tribunal Federal, e nos Estados e Municípios,
o salários do governadores e prefeitos, valendo estas regras
para servidores ativos, aposentados e pensionistas, e g) passarão
a contribuir sobre suas aposentadorias e pensões na parcela
acima do teto do INSS .
Para os atuais
servidores, portanto, a proposta, sem qualquer transição,
aumenta a idade mínima em sete anos para os servidores em geral
(de 48 para 55, se mulher, e de 53 para 60, se homem) e em dois anos
para os professores do ensino infantil, fundamental e médio
(de 48 para 50, mulher, e de 53 para 55, homem).
Um exemplo poderá
ilustrar melhor o significado da reforma para os atuais servidores.
Imaginemos um servidor que ganhe R$ 6.000,00 de remuneração,
tenha 52 anos de idade e 33 anos de serviço público,
sendo os 20 primeiros anos como celetista e, portanto, vinculado ao
INSS, e os treze restantes de regime próprio dos servidores,
em razão de sua transferência compulsória para
este regime em 1990.
Pelas regras atuais,
esse servidor poderia requerer sua aposentadoria proporcional assim
que completasse a idade mínima de 53 anos, quando então
estaria com 34 anos de contribuição, fazendo jus a um
benefício de 90% de sua última remuneração,
ou esperar mais dois anos e se aposentar integralmente com 36 anos
de contribuição, já incluindo o pedágio,
e 56 anos de idade.
De acordo com
a proposta, esse servidor deveria se aposentar aos 60 anos de idade
e 39 de contribuição, mas se resolvesse antecipar sua
aposentadoria para os 54 anos, quando então teria alcançado
os 35 anos de serviço público, seu provento seria de
R$ 2.424,39, correspondente aos R$ 3.463,42, apurados da forma abaixo,
menos os 30% de antecipação, 5% por cada ano até
os 60, isto sem considerar os 11% que serão cobrados sobre
aquele valor a título de contribuição de inativo.
O cálculo
é feito da seguinte forma: 20/35 avos de R$ 1.561,00, atual
teto do INSS, o que daria R$ 892,00, e 15/35 avos de R$ 6.000,00,
o salário atual do servidor, o que daria R$ 2.571,42, os quais
somados chegam aos R$ 3.463,42, menos os 30% dos cinco anos de antecipação,
resultando na importância de R$ 2.424,39. Portanto, depois de
descontada a contribuição de inativo, menos de 60% da
remuneração.
Os futuros servidores,
de acordo com a proposta, terão cobertura pelo regime próprio
apenas até o teto unificado, que será de R$ 2.400,00,
podendo aderir à previdência complementar, caso queiram
benefício com valor superior a esse teto. Só poderão
se aposentar com 60 anos de idade, se homem, e, 55, se mulher, desde
que tenham respectivamente pelo menos 35 e 30 anos de contribuição.
Já quem
está em gozo de benefício ou preencheu todos os requisitos
para usufruir o benefício de aposentadoria, proporcional ou
integralmente, irá contribuir para o regime próprio
com o mesmo percentual do servidor em atividade, incidindo essa cobrança
sobre a parcela da remuneração que exceda a R$ 1.058,00.
A obsessão
dos idealizadores da proposta por aumento de receita e corte de despesas
no regime próprio dos servidores é de tal ordem que
impõe redutor e cobra contribuição sobre benefícios
de risco, como pensão e aposentadoria por invalidez, com valores
inferiores ao teto do INSS, numa discriminação em função
do vínculo empregatício, já que no setor privado
esses benefícios são imunes a qualquer redutor ou contribuição.
A reforma da Previdência
que é necessária para corrigir distorções,
equilibrar o sistema e promover inclusão e justiça social
poderá ser vista como mero ajuste fiscal sobre os servidores
públicos, em face dos excessos propostos na ânsia de
aumentar receita e reduzir despesas. É lamentável que
o Governo Federal, para agradar ao mercado e atender aos governadores,
tenha trilhado o mesmo caminho de seus antecessores, propondo uma
reforma que prejudica servidores em véspera de requerer aposentadoria.
Antônio
Augusto de Queiroz é jornalista, analista político e
diretor de documentação do DIAP.