Coluna
do Consultor
VALE
TRANSPORTE - DIREITOS E OBRIGAÇÕES
Leis 7418/85 e 7619/87. Decreto 95247/87
Nelson Meyer - dez/2002
Trata-se
de um benefício e obrigação legal que o empregador,
seja pessoa física ou jurídica, deve fornecer aos seus
empregados para utilização efetiva em deslocamentos
da residência/trabalho/residência, com utilização
do sistema de transporte coletivo, seja urbano, intermunicipal ou
interestadual.
O
benefício não possui natureza salarial e, por conseguinte,
não se incorpora a remuneração dos empregados.
Também não se constitui como base para incidência
de FGTS, contribuições previdenciárias e de imposto
de renda. Também não reflete nos demais direitos contratuais
remunerados, como: 13º., férias, horas extras etc., uma vez
que o valor deste benefício não pode incorporar a remuneração
dos empregados.
São
beneficiários deste direito os empregados contratados pelo
regime da CLT. Da mesma forma são beneficiários os empregados
domésticos, temporários, atletas profissionais (Lei
6.354/76), servidores da união, Distrito Federal, dos territórios,
seja qual for o regime jurídico e a forma de remuneração
desses trabalhadores.
Os
empregados devem, por escrito e contra recibo, tão logo sejam
contratados com ou sem registro na CTPS, informar ao empregador seu
endereço residencial, os serviços e meios de transporte
que utiliza de sua residência ao trabalho e vice-versa.
Havendo
alteração dessas informações, novamente
o empregador deverá ser comunicado, sempre por escrito e contra
recibo, ressaltando-se que falsas informações do empregado
ao empregador pode eventualmente ser penalizada com rescisão
contratual por justa causa (art. 482, CLT).
Se
o empregador fornecer a seus empregados, de forma gratuita, meios
próprios de locomoção ou por ele contratados,
que cubram integralmente o percurso residência/trabalho/residência,
estará desobrigado do fornecimento do vale transporte. No entanto,
se o meio de locomoção fornecido pelo empregador atingir
somente parte do percurso, deverá fornecer o benefício
do vale transporte referente ao percurso não atingido pelo
transporte fornecido pelo empregador.
A
legislação que trata do "vale transporte"
autoriza ao empregador efetuar desconto salarial de até 6%
(seis por cento) do salário básico do empregado. Não
poderá o empregador aplicar o percentual de até 6% (seis
por cento) sobre outros benefícios e ganhos remuneratórios
dos empregados, como, por exemplo, horas extras, adicionais noturnos,
de insalubridade, prêmios, gratificações e qualquer
outra vantagem contratual de valor econômico.
A
legislação estabelece o direito do empregador descontar
6% do salário como parte do custo do vale transporte de responsabilidade
do empregado. No entanto, se o montante do vale transporte utilizado
pelo empregado for em valor inferior a 6% do salário básico,
o desconto deverá restringir-se ao menor valor, ainda que representa
percentual inferior a 6%. Os valores excedentes de seis por cento
é de responsabilidade do empregador.
Também
é de responsabilidade do empregador adquirir os vales transportes
e fornecê-los aos empregados antes do início do mês
em que serão utilizados.
Necessário,
por fim, acrescentar-se que a legislação proíbe
a substituição do vale transporte por dinheiro, exceção
feita aos casos expressos em lei de ausência ou insuficiência
de estoque e vale transporte, conforme artigo 5º., do parágrafo
único, do Decreto 95247/87.