O
Desconto da Contribuição aos Sindicatos respectivos
Jornal "O Estado de S.Paulo" 4/4/99
Consultores da IOB-Informações
Objetivas explicam as normais legais sobre o tema.
As empresas estão obrigadas a
descontar a contribuição sindical do salário dos empregados?
IOB De acordo com a CLT, os empregadores são obrigados a descontar da folha de
pagamento de seus empregados, relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição
sindical por estes devida aos respectivos sindicatos.
Qual é o valor?
IOB A contribuição sindical é recolhida de uma só vez, anualmente. O valor
descontado do salário corresponde a um dia de trabalho, qualquer que seja a forma de
remuneração, o que equivale a: uma jornada normal, se o pagamento for feito por hora,
dia, semana, quinzena ou mês; 1/30 da quantia percebida no mês anterior, se a
remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão.
Qual é a época
do desconto?
IOB Março é, em regra, o mês de desconto da contribuição dos empregados em
atividade. A contribuição sindical dos admitidos em janeiro e fevereiro/99 deve ser
descontada do salário de março/99, pois eles se enquadram na norma geral para desconto.
Para admitidos em março/99 dever-se-á, por ocasião da admissão, verificar se tem
comprovante de quitação da contribuição sindical. Caso contrário, o desconto será
sobre o salário do próprio mês de admissão, a época própria para tanto. Nas
admissões efetuadas após março/99, a contribuição sindical é descontada do salário
do mês subsequente ao da admissão, salvo se os empregados tiverem trabalhado
anteriormente e apresentado a respectiva quitação. Os empregados que não estiverem
trabalhando em março/99, ou seja, estiverem afastados sem percepção do salário
(ausência por acidente do trabalho, doença, etc), sofrem o desconto no salário do mês
subsequente ao do reinício do trabalho. Por exemplo, se o empregado ficou afastado do
trabalho e só retornou em junho/99, a contribuição sindical é descontada do salário
de julho/99.
O que é
categoria diferenciada?
IOB É a que se forma dos empregados que exercem profissões ou funções
diferenciadas por força do estatuto profissional especial ou em consequência de
condições de vida singulares (motoristas, vendedores, secretárias etc). Os componentes
dessa categoria pagam a contribuição sindical sempre ao mesmo sindicato, independente do
enquadramento dos demais empregados e da atividade ou tipo de empresa em que prestem
serviços. Assim, pode ocorrer que a empresa tenha de recolher a contribuição sindical a
favor de mais de uma entidade sindical.